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Justiça inclui qualificadoras em caso de empresário acusado de matar jardineiro

A juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Maria Zilnar Coutinho Leal, aceitou, em decisão publicada no dia 2 de setembro, recurso do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) e negou recurso apresentado pela defesa do empresário Jordyalaff Rodrigues. A decisão mantém o julgamento dele pelo Tribunal Popular do Júri pela morte do jardineiro Lucas de Oliveira Marques e pela tentativa de homicídio contra Paulo Pereira da Silva, em Teresina.

O acidente ocorreu no dia 28 de março de 2025, por volta das 12h10, na BR-343, no trecho entre Altos e Teresina. Segundo a denúncia do MPPI, o empresário dirigia sob influência de álcool, em alta velocidade e realizando manobras perigosas em zigue-zague, quando colidiu violentamente contra a traseira da motocicleta pilotada por Lucas, que levava Paulo na garupa. Lucas foi arremessado contra um poste e morreu ainda no local. Paulo sofreu escoriações e foi socorrido. O empresário foi submetido ao teste do bafômetro, que apontou 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar.

Jordyalaff foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri por homicídio doloso, com dolo eventual, pela morte de Lucas. Em relação a Paulo, ele também foi pronunciado por tentativa de homicídio, nas mesmas condições.

Inicialmente, a juíza havia retirado da acusação as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. O Ministério Público recorreu para que as duas qualificadoras fossem incluídas no julgamento.

A defesa de Jordyalaff também apresentou recurso contra a decisão de pronúncia. Os advogados afirmaram que um laudo pericial apontou frenagem prolongada de 42,70 metros e tentativa de desvio. A defesa pediu a desclassificação das condutas para homicídio culposo, quando não há intenção de matar, e, em relação ao sobrevivente, para lesão corporal leve.

Foto: Arquivo/Cidadeverde.com

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Decisão

Ao analisar o recurso da defesa, a juíza negou o pedido e manteve a pronúncia. Segundo ela, a tentativa de frenagem não afasta, por si só, a possibilidade de dolo eventual.

“Embora a defesa técnica destaque a existência de marcas de frenagem na pista como indicativo inequívoco de ato reativo de evitação, tal circunstância não afasta, de plano e de forma inconteste, a hipótese de dolo eventual. Compete soberanamente ao Conselho de Sentença examinar se a reação tardia do réu decorreu de culpa consciente ou se o panorama fático anterior -de grave infração das normas viárias sob profundo estado de alteração psicomotora — amolda-se à assunção do risco inerente ao dolo eventual”, afirmou.

Em relação ao recurso do Ministério Público, a magistrada decidiu incluir novamente as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. O MPPI argumentou que a retirada das qualificadoras na fase de pronúncia violava o princípio do in dubio pro societate e invadia a competência do Tribunal do Júri.

“Jordyalaff Rodrigues trafegava em rodovia federal com tráfego intenso de veículos, sob altíssimo estado de embriaguez alcoólica, realizando manobras arriscadas. Essa conduta gerou, em tese, exposição a perigo comum a um número indeterminado de usuários da BR-343, o que legitima a submissão do inciso III do § 2º do art. 121 ao crivo popular. Outrossim, restou evidenciado que as vítimas transitavam regularmente em sua motocicleta quando foram abruptamente atingidas pelo Corolla conduzido pelo réu, sofrendo colisão violenta pelas costas. A surpresa e a imprevisibilidade do ataque na via denotam, em princípio, obstáculo intransponível à reação defensiva ou manobra evasiva eficaz por parte dos ofendidos. Desta feita, a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa (inciso IV) também não se mostra manifestamente improcedente”, destacou.

cidadeverde

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