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Justiça do Maranhão condena Microsoft a indenizar usuário que perdeu acesso ao e-mail

A Justiça do Maranhão condenou a Microsoft, gigante da tecnologia, ao pagamento de indenização por danos morais a um usuário que teve o acesso ao e-mail bloqueado, conta que era vinculada à empresa. A sentença foi proferida no dia 20 de outubro pela juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís.

Na ação, o autor, que é advogado, informou que, ao tentar acessar sua conta de e-mail em 1º de julho deste ano, o sistema da Microsoft informou a existência de um “erro na conta”, e solicitou a colocação de nova senha. Ele, então, pediu um código de segurança via número telefônico previamente vinculado à conta, contudo, ao tentar utilizar este meio de recuperação, foi surpreendido com a mensagem de erro informando que aquele método de verificação não estava funcionando no momento.

Em tentativas subsequentes de recuperação da conta, a plataforma bloqueou novas solicitações por suposto “limite diário de tentativas atingido”, impondo um lapso temporal forçado de 24 horas entre as novas requisições. Passado esse prazo, o advogado fez novas solicitações, que foram reiteradamente indeferidas com a justificativa de que “as informações fornecidas não foram suficientes para validar a propriedade da conta”.

O advogado argumentou que a situação lhe causou prejuízos, além de tê-lo deixado vulnerável à perda de informações sigilosas e à interrupção de atividades profissionais, por isso, pleiteou o restabelecimento do seu acesso à conta, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Microsoft alegou que havia cumprido decisão liminar concedida durante o processo, enviando link de recuperação da conta de e-mail do autor, e que o procedimento utilizado é o mesmo aplicado a todos os usuários que perdem ou bloqueiam sua senha e acionam o Judiciário para resolução de tal problema.

Analisando a petição, a juíza Maria José França concluiu que a empresa deveria ser responsabilizada e determinou pagamento de indenização de R$ 2 mil a título de danos morais.

gp1

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